domingo, 3 de abril de 2011

OS BANCOS E A FALTA DE PRINCÍPIOS QUE OS REGE...


                                    "quem distingue ou separa as 'éticas' numa 'ética para a vida', uma ´'ética para os negócios', uma                                         'ética para a profissão', acaba, irremediavelmente, por nem ter nem praticar ética nenhuma". Zef,VR
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OS BANCOS E A FALTA DE PRINCÍPIOS QUE REGE A COBRANÇA DE COMISSÔES EXORBITANTES, OS DÉBITOS SEM AVISO NEM AUTORIZAÇÃO, OS ABUSOS GENERALIZADOS...
(Insp em Serzedello Júnior, AJP, “Os Bancos e os princípios que regem a emissão e circulação das notas”, Ed. Lisboa - 1867)
I
Pressupostos:
A Partir da Constituição de 1976 só há uma soberania, a do Povo, integrado pelos jovens estudante e titulares de uma conta bancária, pelos electricistas, pelos médicos e  juízes, pelos desempregasdos e beneficiários do RSI, pelos administradores dos Bancos, em suma, por todos os portugueses e portuguesas, menores ou de maior idade. Esses, no seu conjunto e nessa “instância”, são o P?ovo e a Única Soberania da Nação.
1.    Não haverá quadro legal ou jurídico-constitucional que sustente ou sequer consinta a avalanche de comissões com que a banca vem confrontando os particulares, retirando-lhes avultadas e imorais somas de dinheiro, abrupta e abusivamente, sem aviso prévio ou sequer nota de conhecimento posterior;

2.  Quando confrontada com estes "comportamentos", a Banca tenta branquear tão abusivas como imorais práticas  escusando-se (ou justificando-se) com o “preçário”, matéria cuja validade é igualmente discutível, se mais não for, à luz do princípio da “certeza e segurança”. Tal desculpa não passa de um argumento comercial de muito discutível ética -até porque não pode o cliente adivinhar qual das inúmeras comissões do seu imaginativo preçário lhe vai o banco retirar abrupta - e abusivamente! - da sua conta "à ordem" - pratica que não resistirá a um procedimento judicial sustentado e usando as sucessivas prerrogativas de recurso, até ao “Tribunal Europeu”;

3. Aliás - e essa matéria é susceptível de demonstração e perícia – não é possível ao cliente conhecer o preçário em tempo e de forma útil, porque afinal nem os bancários o conhecem: numa breve sequência de entrevistas telefónicas (monitoradas) que efectuamos, constatou-se que nem os próprio operadores ou funcionários bancários conhecem sequer 10% do conteúdo do preçário !!!

4.  O Banco (e os bancos que assim operam) actuam num quadro de legalidade oblíqua que é abrigado num pressuposto cobarde: Dadas as caraterísticas do Sistema Judicial (procurar advogado - constituir mandatário, pagar preparos e custas, etc.), e não tendo este Estado de (sonegação dos) Direito(s) criado alternativas, como um organismo tipo ERSE, mas eficaz e rápido, com poder arbitral e eficaz, cada lesado em concreto não acciona judicialmente o abusador que, cumprindo a velha máxima, eurão a eurão lá vai criando os seus off-shores, na Suiça ou no Japão...

Em resumo, aqueles a quem é confiada a administração do Estado Português omitem, cúmplices e culposos, a criação de mecanismos judiciais compagináveis com a reclamação desta pequena casuística, assim consentindo a proliferação destes verdadeiros off-shores judicias.

5. Contudo, além deste quadro não ser (de todo) legal, há os suficientes entendimentos de que certas práticas bancárias podem e devem ser comunicada ao Ministério Público.

6. Em termos de acção cível, tal actuação é sempre passível de acção judicial de uma de três formas (até conjugadas),
      a. figura da Acção Popular, ou
     b. uma acção Judicial de muitos (ou vários) contra um,, isto é, um conjunto de pessoas que, ainda que lesadas em pequenos montantes, juntos e somados dão força representatividade à parte que move a acção, ou
     c. Uma acção de cada lesado contra o Banco, requerendo para tanto protecção Jurídica junto da Segurança que lhe será, seguramente, concedida,
     d.  Sem prejuízo de outras acções ou manifestações cuja criatividade juvenil amiúde  excede e surpreende  (naturalmente que sempre dentro do quadro de legalidade e paz social),  como é o caso dos Vossos MassMOB, formas de  atrair a atenção e a consciência pública para problemas agudos deste teor e dos  quais damos um exemplo na ligação abaixo, efectuado precisamente no Banco Santander  (Espanha):

Tanto mais que os bancos também (ab)usam dos seus MOB, , sendo estes bem menos verdadeiros, sinceros e transparentes, como pertinentemente nos referem;

6. Prosseguindo,  perguntamo-nos até se, face, por um lado, a esta deliberada e conveniente confusão entre motivo e oportunidade, e por outro lado constatadas as exorbitâncias debitadas e a ausência de um critério de razoabilidade nessa relação de grandezas, tal não constituirá um quadro de “enriquecimento sem causa” matéria igualmente prevenida na  Lei?!...

7.    além de existir seguramente um comportamento irregular em termos procedimentais elementares  (Código Civil, comercial, etc.), porquanto, face ao que nos vem sendo dado a saber, a Banca opera tais débitos sem, previamente,
   a.   emitir um documento de suporte, vulgo bordereaux, nota de débitonota de lançamento ou de conhecimento ou  similar que,
     b. além de expor de forma clara aquilo que debita e porque o debita numa nota de lançamento ou similar mesmo tempo que suporta a operação, interpela/notifica o visado do respectivo débito a operar (e  não apenas fazer figurar à posteriori no extrato da conta, referidos com siglas inintelegíveis e já como acto consumado,  como vem sendo o caso),
   c. dando-lhe assim tempo para conhecer e se opor ou contestar a “dívida” se for o caso, 
    d. apenas depois, proceder ao débito em conta,
   e. tanto mais que este procedimento e esta movimentação (e consequente redução do saldo efectivo da conta) é coisa que o visado (ou lesado?) conhece apenas à posteriori,
   f. corre o risco de que lhe seja devolvido um cheque ou anulada uma operação ordenada e outros transtornos que a banca bem conhece, pode prever, mas contudo negligencia acautelar ou evitar,
   g. conformando-se – no seu estrito interesse, com o resultado ulterior e por isso mesmo devendo ser chamada à sua responsabilidade;
   h. aliás – e isto é matéria que a banca não desconhece – o extracto é apenas a história da conta, ou se se preferir, a evolução diacrónica da conta e do seu saldo líquido, não é suporte documental de movimentos, não é contabilística e fiscalmente válido para tal fim,
   i.      sendo motivo de apreensão este comportamento tácito e furtivo dos bancos porque, por um lado, deixa-nos inseguros em termos de transparência até fiscal e, por outro é a razão pela qual se começa a propagar mais uma pertinente interrogação:
  j.      afinal, de quem é a conta,
       - o titular, para mexer  para cima ou para baixo no seu dinheiro, tem que comprar  cheques a preço especulativo os cheques –  aliás, o livro de  cheques é hoje em dia a mais descarada falácia comissional -  pagar comissão pelos levantamentos avulso processados – lá está! – através de um  suporte, um bordereaux, quase  sempre de tamanho A5;      
         - mas o bancos, que supostamente apenas guardam o dinheiro (claro que beneficiam dele das mais diversas formas e a custo zero mas...) mexem nele  dinheiro de terceiros  "tal como les da la gana" e como se fosse coisa sua?... Afinal de quem são quer a conta, quer o dinheiro?...

8. Posto o problema de outra forma, 
     - poderá o  transportador de víveres para um supermercado parar a meio da viagem parar a  viatura, abrir a carga e comer dela ou, 
      - pode o entregador da Telepizza durante  uma viagem de entrega de uma pizza servir-se de uma fatia da mesma e ainda alegando um preçário comissional que está impresso...no verso do talão de venda que apenas dá a conhecer no acto de entrega da pizza?...
      - poderá ainda um cobrador subtrair  retirar uma quantia arbitrária do montante que recebeu em nome e por conta de  outrem alegando qualquer coisa como isto, “este  pagador demorou a chegar, atrasou-me e por isso cobrei-me de uma comissão  adicional, tal como consta do preçário que tenho guardado no bolso de trás das  calças”?... 

       9. se não podem aqueles, porque há-de pode poder a Banca assim agir, assim tributar ou extorquir como se os Bancos fossem um Senhorio de privilégios régios medievais ou do Antigo Regime e os seus clientes fossem os meros e míseros servos da  gleba?...Que pode poder é este e quem lho outorga ou consente, porque o  “Povo Soberano da Nação Portuguesa” não é, seguramente?...

10.    Sobre outro aspecto que pertinentemente nos colocam quanto às "figuras” que se prestam a vender o Banco e a marca e os produtos bancários (pasme-se!), não teríamos grande hesitação em arriscar que se trata de publicidade enganosa;

11.    já que essas figuras não são capazes de se não deixar vender, vendendo dessa forma,  muito desejaríamos que, ao menos, recorressem depois à figura institucional do Tempo de Antena das rádios e televisões para dar nota e conhecimento ao Povo de que aquilo que fazem é ficção, é faz-de-conta, são curtas-metragens pagas...

(continua)

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