sábado, 23 de maio de 2009

O Corporativismo na Justiça

um corporativismo de cada vez - II

O CORPORATIVISMO DA DOMVS IVSTITIE, ou dos "pares inter primus"
"saiba, Sr V. que a comarca de B. é daquelas no país onde os Senhores Juízes,, Procuradores e Advogados melhor se dão entre si e onde há menos conflitos"...

Reconhecer, perceber e depois recusar e denunciar o Corporativismo Judicial/Judiciário implica cultura. Muita cultura jurídica, democrática e geral. Terão os juristas que operam nos Tribunais essa suficiente cultura?...

A verdade é que não se conhecem, de Norte a Sul, grandes manifestações de juízes e ou Advogados. Está tudo bem, portanto. Esteja lá como estiver.

Problemas desses (como diria o outro), tem-nos o Brasil. Lá é que sim. Porque tem problemas quem fala deles. Porque quem simolesmente os ignora, ou escamoteia, ou sonega, não os tem de todo. So is the bunker mentalily, por cá também referida como o complexo da avestruz...
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a necessidade de impedir o corporativismo
por José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

"(...)Não se pode confundir prerrogativa com abuso. E prerrogativa, aqui, seja para os juízes, seja para os advogados. É importante entendermos as prerrogativas e os poderes de condução do processo como meios hábeis de atingir o fim social do processo. Jamais com abuso, ou utilização do manto da prerrogativa, como forma nada ética de conduzir o feito.

Contra os juízes, ou melhor, contra a função do Estado em distribuir justiça, há uma enormidade de recursos que podem ser utilizados. Neste aspecto enfrenta-se, também, o fator psicológico, porque a parte admite uma escala hierárquica que começa no advogado e finda no Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Mas o certo é que a nós, artífices do Direito, não interessa esta escala hierárquica – inexiste, aliás, por força de lei. Interessa-nos, sim, que a condução do processo seja realizada de forma efetiva.

Minha leitura, contudo, no que diz respeito à efetividade do processo, resume-se na necessidade de coibir o corporativismo. Não repugnando os institutos processuais – e muito pelo contrário -, mas alavancando a necessidade da ética e do total despojamento vaidoso, que, necessariamente, conduz ao corporativismo.

Uma metáfora interessante acerca do corporativismo de fins do século XX vem do Dr. Miguel Ayuso, em sua obra Depois do Leviatã [01]?, traduzindo esta erva daninha em feudos. São os feudos da Idade Média, agora, com o termo corporativismo.

As associações de classes – sejam dos advogados, juízes, promotores etc. - devem estar preocupadas com o sucesso da relação processual e não com os litígios pessoais. Parece, contudo, ser este um discurso desprovido de lógica, mas a premissa é verdadeira e, em assim sendo, a conclusão é a verdade.

Neste silogismo temos os advogados litigando com os juízes e contra os próprios advogados. A melhor estratégia do xadrez é pensada para poder sair da sala de audiência e vangloriar-se de seu intento – muitas vezes nada ético.

A academia, neste ponto, é importante para todos os operadores do Direito. Parafraseando Montesquieu, não é preciso ler. É importante fazer pensar. E os formadores de opinião devem estar preocupados com estas relações subliminares, que fogem ao objetivo maior do processo. Os "litígios" entre os advogados e juízes e mesmo entre estes e aquele, não conduzem à teoria finalística do processo. Conduzem, sim, a uma necessidade cada vez maior de ver quem detém maior poder.

Um exemplo claro que está ocorrendo no Estado do Rio de Janeiro: a AMAERJ [02], que lançou em seu sitio na Internet [03], o canal cidadão, onde juízes prestam esclarecimentos acerca de aspectos legais. Trata-se de um canal não consultivo, mas de aproximação entre o juiz e a sociedade. Não foram poupados gritos e esperneios!

Se reclamamos haver um distanciamento do magistrado, quando este se propõe a estar perto da população, também reclamamos. Os magistrados, por sua vez, insatisfeitos com os reclamos dos advogados e da quantidade – muitas vezes desproporcional – de mandados de segurança impetrados, acabam por litigar contra estes.

Há, sim, em nossa cultura jurídica, uma necessidade de litígio entre advogados e juízes. Triste!

As relações entre juízes e advogados devem ser lastreadas pela máxima da dignidade e da ética. Aquele profissional que é ético, não teme as sanções. Mas, uma classe inteira pode temer uma pequena norma. Pode, até, traduzir em grande risco livros com títulos A Responsabilidade Civil do Juiz, A Responsabilidade Civil do Advogado...

Se existe ética e urbanidade, o pensamento firme de que o processo encerra, muito mais do que teorias acadêmicas, um forte fator social, não temos o que temer.

E a necessidade de títulos? Eu sou Dr. Fulano, boa tarde. Sobre este aspecto, muito oportuno o artigo [04] do juiz federal Marcelo Dolzany, de Belo Horizonte. Ele apresenta, de forma clara e concisa, o afastamento dos menos privilegiados, quando um "sr. feudal do século XXI", sem qualquer intitulação acadêmica, reforça a necessidade de ser chamado de Dr [05]. A vaidade deveria ser extinta de nosso meio. Contudo, acredito ser uma utopia. Mas, ainda que utópico seja o pensamento, quanto mais escrevermos, quanto mais opiniões estivermos dispostos a formar, esta utopia pode ser transformada em uma bela realidade – distribuição de justiça!"

Nota do Postmaster:
Tudo problemas que em Portugal não temos. Infelizmente...


quarta-feira, 20 de maio de 2009

O Processo

Causa-nos alguma perplexidade e apreensão o facto de, na sequência da denúncia tornada público sobre tão odiosas quanto deploráveis ocorrências numa aula de História, estejam, ou a Escola ou seu Digmº Conselho, a ponderar a possibilidade de processar a aluna por ter feito a gravação que levou – finalmente! – ao conhecimento do aparentemente distante e alheado Conselho Directivo o auto de notícia de tão gravosas ocorrências. A ser isto verdade, a primeira coisa que nos ocorre dizer é que assim agiriam Salazar, Mussolini e muitos outros ditadores: - MUITO MAIS GRAVE QUE O QUE SE PASSA É OUSAR TORNAR PÚBLICO O QUE SE PASSA!

Esta tendência primária de “cortar a cabeça ao mensageiro”, mesmo quando o mensageiro é a vítima, revelaria, a ser verdadeira tal intenção, a insensibilidade e desumanização dos corporativismos em favor de um alegado, restrito e abstracto “bem estar e bem parecer” de uma dada classe, já para não falar nos tiques de totalitarismo que indisfarçavelmente tais atitudes reflectem.

Antes ainda de falar na legalidade do acto (ou da falta dela), impõe a sensibilidade que se avalie da sua necessidade e da legitimidade. Não pode o facto de se disparar um letal tiro de pistola em dadas circunstâncias ser, ou configurar, “legítima defesa” e ao mesmo tempo o facto de recorrer, numa situação de absoluta impotência e indiscutível necessidade, a uma prova audiográfica, ser sempre e em qualquer circunstância, um ilícito. Já não se apela para que não sejamos hipócritas. Mas, pelo menos, sejamos coerentes e pedagógicos!...

Não deixa de ser curiosa a forma como aqui nesta varanda atlântica se decide o que nos convém e o que nos não convém na cultura (e modus vivendi) americana: Nos EEUU há décadas que a gravação (ou registo audigráfico) se reconhece como meio legítimo de documentar algo que se não possa documentar de outra forma (ou até independentemente de se poder documentar de outra forma!).

Do ponto de vista legal (ou da juricidade), a proibição das gravações é tão anacrónica quanto insustentável e só se mantém (com o foi o caso do Regime de Propriedade das Farmácias) para satisfazer interesses “primeiros”. Mas tal como o regime ali referido caiu, também este nada inocente anacronismo irá cair, bastando, para tanto, invocar a gravação das audiências de julgamento: Ou nunca pode ser válida ou deverá sê-lo sempre, ainda que sujeita ás perícias necessárias, como acontece já com qualquer outro meio ou elemento de prova.

Pela negativa destaca-se por parte desse mesmo (e seguramente Distinto) Conselho Directivo sobre pelo menos dois graves ilícitos ali documentados e sobre os quais,
a) não se pronuncia,
b) muito menos se pretende constituir – como devia! – Assistente no eventual processo:

1º - A dada altura ouve-se na gravação uma ameaça que constitui um claro ilícito: “Quem faz os testes, sou eu…olha bem para mim, quem corrige os testes, sou eu; tu não sabes no que te metestes” – passando por cima do facto de tantos anos de tantos e tão exaustivos estudos não serem suficientes para que uma professora do segundo ciclo use correctamente a segunda pessoa do singular de um verbo – não constitui esta ameaça de perseguição um ilícito?...

2º - e ainda quando ameaça “o teu ex-namorado (…) é amiguissimo do meu filho, tu tens a folha feita(…)”, não estamos em presença de uma clara ameaça de violência física, segregação ou ambas?...E não é isto um crime claramente tipificado no nosso Código Penal?...

- Pondera esse Digmoº CE denunciar estes possíveis crimes, ou apoiar a família da menor em questão nesse desiderato?...