quarta-feira, 20 de maio de 2009

O Processo

Causa-nos alguma perplexidade e apreensão o facto de, na sequência da denúncia tornada público sobre tão odiosas quanto deploráveis ocorrências numa aula de História, estejam, ou a Escola ou seu Digmº Conselho, a ponderar a possibilidade de processar a aluna por ter feito a gravação que levou – finalmente! – ao conhecimento do aparentemente distante e alheado Conselho Directivo o auto de notícia de tão gravosas ocorrências. A ser isto verdade, a primeira coisa que nos ocorre dizer é que assim agiriam Salazar, Mussolini e muitos outros ditadores: - MUITO MAIS GRAVE QUE O QUE SE PASSA É OUSAR TORNAR PÚBLICO O QUE SE PASSA!

Esta tendência primária de “cortar a cabeça ao mensageiro”, mesmo quando o mensageiro é a vítima, revelaria, a ser verdadeira tal intenção, a insensibilidade e desumanização dos corporativismos em favor de um alegado, restrito e abstracto “bem estar e bem parecer” de uma dada classe, já para não falar nos tiques de totalitarismo que indisfarçavelmente tais atitudes reflectem.

Antes ainda de falar na legalidade do acto (ou da falta dela), impõe a sensibilidade que se avalie da sua necessidade e da legitimidade. Não pode o facto de se disparar um letal tiro de pistola em dadas circunstâncias ser, ou configurar, “legítima defesa” e ao mesmo tempo o facto de recorrer, numa situação de absoluta impotência e indiscutível necessidade, a uma prova audiográfica, ser sempre e em qualquer circunstância, um ilícito. Já não se apela para que não sejamos hipócritas. Mas, pelo menos, sejamos coerentes e pedagógicos!...

Não deixa de ser curiosa a forma como aqui nesta varanda atlântica se decide o que nos convém e o que nos não convém na cultura (e modus vivendi) americana: Nos EEUU há décadas que a gravação (ou registo audigráfico) se reconhece como meio legítimo de documentar algo que se não possa documentar de outra forma (ou até independentemente de se poder documentar de outra forma!).

Do ponto de vista legal (ou da juricidade), a proibição das gravações é tão anacrónica quanto insustentável e só se mantém (com o foi o caso do Regime de Propriedade das Farmácias) para satisfazer interesses “primeiros”. Mas tal como o regime ali referido caiu, também este nada inocente anacronismo irá cair, bastando, para tanto, invocar a gravação das audiências de julgamento: Ou nunca pode ser válida ou deverá sê-lo sempre, ainda que sujeita ás perícias necessárias, como acontece já com qualquer outro meio ou elemento de prova.

Pela negativa destaca-se por parte desse mesmo (e seguramente Distinto) Conselho Directivo sobre pelo menos dois graves ilícitos ali documentados e sobre os quais,
a) não se pronuncia,
b) muito menos se pretende constituir – como devia! – Assistente no eventual processo:

1º - A dada altura ouve-se na gravação uma ameaça que constitui um claro ilícito: “Quem faz os testes, sou eu…olha bem para mim, quem corrige os testes, sou eu; tu não sabes no que te metestes” – passando por cima do facto de tantos anos de tantos e tão exaustivos estudos não serem suficientes para que uma professora do segundo ciclo use correctamente a segunda pessoa do singular de um verbo – não constitui esta ameaça de perseguição um ilícito?...

2º - e ainda quando ameaça “o teu ex-namorado (…) é amiguissimo do meu filho, tu tens a folha feita(…)”, não estamos em presença de uma clara ameaça de violência física, segregação ou ambas?...E não é isto um crime claramente tipificado no nosso Código Penal?...

- Pondera esse Digmoº CE denunciar estes possíveis crimes, ou apoiar a família da menor em questão nesse desiderato?...

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