domingo, 22 de março de 2009

CORRUPÇÃO JUDICIAL - Corporativismo

A ser verdade o que se "posta" abaixo, é grave, é indigno, é um processo de perseguição ao melhor estilo das "noites fascistas", só faltando um Rosa Casaco, uns calabouços da (neo) Pide e uns actos de tortura do sono ou da pinga de água. E a "porrada", claro.


Mas este é um (dos muitos) caso de corporativismo interno.
Depois, há os incontáveis casos do CORPORATIVISMO DA DOMVS IVSTITIE, aquele que envolve as "três magistraturas" (juízes, procuradores, advogados...aliás, agora já são quatro, incluindo esse bacharelato judicial que são os/as AEs) e que sacrificando tanto e tantas vezes o "povo" supostamente soberano e dignatário da justiça mas, afinal, anónimo, ignoto, ignorado: Casos imensos que ficam por contar, denunciar, conhecer, morrendo nos bafiosos arquivos judiciais. E na memória humilhada de quem os vive...

"saiba, Sr V. que a comarca de B. é daquelas no país onde os Senhores Juízes, Procuradores e Advogados melhor se dão entre si e onde há menos conflitos". Por um Advogado da "praça". Sendo caso para dizer, são todos "pares inter primus" (em vez do contrário)...

Mas... um corporativismo de cada vez:

"Quinta-feira, Março 04, 2004
UM CASO DE CORRUPÇÃO CORPORATIVA-JUDICIAL

A RELAÇÃO DE LISBOA CORTA VENCIMENTO AO JUIZ DE DIREITO LUÍS BELO SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO LEGAL. A SITUAÇÃO DURA HÁ DOIS ANOS.

O juiz de direito Luís Nuno Bravo Belo, titular do 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, ao ser exonerado de funções por acórdão do inconstitucional «Tribunal Especial Sancionatório dos Juízes» do STJ, em 5 de Dezembro de 1995, auto-suspendeu imediatamente funções em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Magistratura Judicial e interpôs recursos daquele acórdão, um deles directamente para o Tribunal Constitucional. Por se ter auto-suspendido, o CSM instaurou-lhe dois processos disciplinares - em 1998 e 2001 -, imputando-lhe nos dois a mesma infracção disciplinar de abandono de funções (em violação flagrante do princípio «non bis inidem»), tendo acabado por reconhecer, nas respectivas decisões finais, que o magistrado afinal procedera em estrita conformidade com a lei, arquivando ambos os processos.


O MAGISTRADO É CRÍTICO DO «SISTEMA»...

O magistrado em causa é crítico do actual «Sistema Corporativo de Justiça», que manipula os juízes a seu bel-prazer por estes não usufruírem de quaisquer verdadeiras garantias de defesa perante o mesmo. Na verdade, o CSM manda instaurar os processos disciplinares aos juízes. Os inspectores do CSM instruem esses processos e propõem as penas a aplicar. Depois, o CSM, à porta fechada, delibera a aplicação das penas. Seguidamente, o juiz punido apenas pode “recorrer” para a famigerada Secção de Contencioso do STJ (Tribunal Especial de direito sancionatório) constituída por juízes nomeados pelo Presidente do STJ que é simultaneamente o Presidente do CSM. Das decisões da referida Secção (que não passa de um prolongamento do próprio CSM) não há sequer recurso para outra instância dentro do STJ, apenas havendo a possibilidade de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, caso tenham sido suscitadas inconstitucionalidades de normas aplicadas. O juiz não tem as mínimas garantias de defesa próprias de qualquer processo sancionatório, que deverão ser idênticas às do processo criminal, conforme dispõe o artº 32º, nsº 1 e 10, da Constituição da República. Não há audiência pública, não há separação entre quem acusa e quem julga, não há tribunal de recurso nem recurso, não intervindo sequer, em todo o processo, um verdadeiro Tribunal independente.

Assim, se algumas penas aplicadas a alguns juízes têm demorado a transitar (em muito poucos casos), isso não é um exemplo do falado garantismo (que não existe in casu), mas sim o fruto da luta tenaz desses juízes contra o «terrorismo corporativo do sistema» que - cego pelo único objectivo de expulsar, rápida e sumariamente, esses juízes que não se curvam ao cinzentismo e à mediocridade do sistema e que ousam pensar pelas suas próprias cabeças - comete tantas e tão enormes ilegalidades (que muitas e variadas vezes consistem em crimes vulgares), que, depois, se vê em grandes dificuldades para conseguir, sem perder a face (que perde a toda a hora: já ninguém acredita no sistema), dizer que o falso é verdadeiro e que o preto é branco. Daí que ao tentar, mesmo de forma prepotente, impor que o falso é verdadeiro, o preto é branco, e vice-versa, o Sistema tenha de demorar anos à espera que uma falha processual-formal do adversário (o juiz punido fraudulentamente) lhe faculte o gozo supremo do cometimento do seu crime, formal e aparentemente, perfeito.


OS DESEMBARGADORES E CONSELHEIROS SÃO NOMEADOS SEM PRÉVIO «CONCURSO PÚBLICO»...

O mesmo juiz rejeita categoricamente a forma como os juízes ascendem aos lugares de topo da magistratura, tendo defendido por exemplo, em processos em que advoga em causa própria, que as nomeações dos actuais juízes desembargadores e conselheiros do STJ são nulas por não terem resultado de concursos públicos conforme impõe a Constituição da República (podem ver-se algumas das peças processuais na sua página pessoal «A Crise Da (Na) Justiça», sita no endereço electrónico (www.crise-da-justica.com).


Na verdade, no seio da magistratura, ser conselheiro, desembargador ou juiz de círculo, por exemplo, só por acaso será sinónimo de competência e mérito verdadeiros.

Para se alcançarem esses lugares BASTA SER:

1. - «JUDICIALMENTE CORRECTO», conformista com o «Sistema Corporativo» [caso contrário este pode considerar o juiz definitivamente incapaz de adaptação às exigências da função e, com este fundamento, demiti-lo - cfr. artº 95º, nº 1, alínea a), do EMJ];

2. - DEIXAR PASSAR OS ANOS; e

3. - SER SOLÍCITO PARA OS INSPECTORES, que é quem, paulatinamente, de nota em nota, vai criando o «mérito corporativo» do juiz, essencial para a sua progressão na carreira e no correlativo vencimento [caso contrário, o «Sistema» pode considerar o juiz inapto profissionalmente e, com este fundamento, demiti-lo - cfr. artº 95º, nº 1, alínea c), do EMJ]. Óptimo sempre será TER PADRINHOS COM INFLUÊNCIA DENTRO DA MAGISTRATURA.


NO SEIO DA MAGISTRATURA FALTA O «PRINCÍPIO DAS ELITES ABERTAS»...

Quer dizer, no seio da magistratura, não prevalece a qualidade, o «saber fazer bem», o incentivo à aquisição de conhecimentos, o gosto pela excelência, a decência, a honestidade intelectual, em suma, o verdadeiro mérito. Pelo contrário, prevalece a mediocridade porque inexiste uma selecção para os lugares de topo segundo o «PRINCÍPIO DAS ELITES ABERTAS».

É, assim, PRIORIDADE ESSENCIAL DE UMA REFORMA DA JUSTIÇA eficaz - que vise o verdadeiro MÉRITO - A INTRODUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, (conforme a Constituição da República já exige), como condição para aceder aos tribunais superiores E UMA RADICAL ALTERAÇÃO DO ESQUEMA DAS ACTUAIS INSPECÇÕES de forma a possibilitar que os melhores magistrados vejam reconhecidos os seus méritos. CASO CONTRÁRIO, CONTINUAR-SE-Á A ASSISTIR À DEGENERAÇÃO PROGRESSIVA DA MAGISTRATURA NUM CORPO ÚNICO ENQUISTADO, FECHADO, MAFIOSO E COM TIQUES E PRÁTICAS ESTALINISTAS.



O magistrado em causa tem vários processos pendentes, em que advoga em causa própria, contra outros magistrados (p. ex.: Torres Paulo, Chichorro Rodrigues, Quirino da Fonseca, Pedro Mourão, Fernando Cabral).

Num desses processos, deduziu acusação por crime de difamação e pedido cível, no valor de 10 milhões de escudos, contra o juiz Conselheiro Dr. Armando Torres Paulo (actual Presidente da AACS), na altura um dos Vice-Presidentes do STJ. Em Agosto de 2000, a Relação de Lisboa deixou de lhe processar os vencimentos.


A TRAMA AO JUIZ...

O «Sistema Corporativo/Prevaricador de Justiça» utiliza, contra o cidadão que com ele litiga, o método que José Estaline utilizava contra os resistentes ao regime: suga-lhes o património.


Assim, gizou um PLANO para retirar os vencimentos ao juiz Bravo Belo.


1ª PARTE DO PLANO:

O juiz conselheiro Ilídio Gaspar Nascimento Costa, relator do seu Processo de Recurso Contencioso no STJ, em que fora aplicada a pena de exoneração ao juiz Luís Belo, em vez de receber o acima referido recurso que este interpusera para o TC, em 12 de Abril de 1996, e de dar andamento ao processo, faria de conta que não reparava no pormenor (!!??) da existência do recurso, daria por findo o processo e remeteria o processo disciplinar ao CSM. Depois, o CSM informaria a Relação de Lisboa de que a exoneração transitara. E a Relação deixaria de pagar o vencimento ao juiz.

Assim foi feito, em Junho de 2000.

Como o processo não estava findo, pois tinha lá o acima referido recurso, do acórdão que aplicara a exoneração ao magistrado, que este interpusera para o TC, em 12 de Abril de 1996, o mesmo, de imediato, reclamou para o STJ e requereu, em 2 de Novembro de 2000, ao CSM que diligenciasse no sentido do pagamento dos vencimentos. Em face do requerimento o mencionado conselheiro relator teve de admitir, com efeito suspensivo, o recurso para o TC e comunicar a decisão ao CSM.

Em 23 de Novembro de 2000, o Vice-Presidente do CSM, conselheiro Joaquim de Matos, enviou um ofício à Relação de Lisboa a esclarecer que afinal a pena de exoneração não tinha transitado pois, em 10-11-2000, tinha sido recebido o recurso para o TC, frisando o efeito suspensivo.


2ª PARTE DO PLANO:

O então Vice-Presidente da Relação, licenciado Manuel Augusto M. da Silva Pereira (agora já nomeado Presidente da Relação pelos seus bons ofícios corporativos), interviria nesta fase, mancomunadamente com o conselheiro Ilídio Gaspar N. Costa, de forma a não corrigir a situação criada por este último, não ordenando o pagamento imediato dos vencimentos.

Fariam assim: o primeiro simularia um obstáculo ao pagamento dos vencimentos, pondo a questão de se saber «qual o efeito que tinha sido atribuído ao recurso contencioso interposto da deliberação disciplinar do CSM para o STJ», oficiando ao segundo para este dar um parecer particular sobre a dita questão; o segundo faria de tolo e em vez de dizer ao primeiro que o STJ, logo em 1995, tinha atribuído «efeito suspensivo» ao referido recurso contencioso, a pedido expresso, em requerimento próprio, do juiz Luís Belo, dissertaria sobre a distinção entre os efeitos de um recurso contencioso e de um recurso jurisdicional, como era o interposto para o TC do acórdão do STJ, dando a entender que, caso o recurso contencioso não tivesse efeito suspensivo, o facto de ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso para o TC, acabado de receber, não retiraria a eficácia imediata à deliberação disciplinar do CSM.

E assim fizeram.

O Vice-Presidente da Relação, já munido do tal «parecer particular», sobre o referido ofício do CSM, de 23-11-00, despachou «À S. Administrativa para conhecimento e posterior arquivo.» e não ordenou o pagamento dos vencimentos.

Depois foi trocando correspondência com o CSM e, não obstante este orgão sempre lhe responder que o juiz pertencia ao quadro de magistrados, foi mantendo a situação por considerar as respostas do CSM não esclarecedoras. Esclarecedor era apenas o tal «parecer particular» do relator Ilídio.

Acresce que a pena de exoneração aplicada, mesmo que tivesse transitado, nunca implicaria a cessação do vínculo à função pública do dr. Luís Belo, deixando este apenas de ser magistrado pelo que sempre teria de continuar a receber vencimentos.

Como o Estatuto dos Magistrados o impede de exercer, para além da magistratura, qualquer profissão remunerada, o juiz, desde há dois anos, tem vivido à custa do património familiar e de empréstimos de amigos, sendo que nenhuma entidade bancária lhe empresta dinheiro nestas condições, não podendo também de acordo com o regime da função pública usufruir de subsídio de desemprego ou rendimento mínimo garantido.

CONCLUSÃO...

O Sistema Corporativo/Prevaricador de Justiça ocupa o tempo nestas golpadas mafiosas que só prejudicam o Estado e a imagem da Justiça.

No fim, obviamente que o Estado terá de pagar os vencimentos em falta com juros de mora e com uma indemnização pelos graves danos que do relatado «caso de polícia» advieram para o juiz Bravo Belo. Só que quem deveria pagar os juros de mora e a indemnização ao magistrado lesado eram os juízes/prevaricadores Manuel Augusto M. da Silva Pereira, Presidente da Relação de Lisboa, e Ilídio Gaspar N. Costa, conselheiro do STJ, para além de deverem ser condenados pelos crimes cometidos, e não o Estado, ou seja, todos nós contribuintes fiscais.

TUDO ISTO É ILEGAL. TUDO ISTO É VERGONHOSO.

UM ESCÂNDALO: NO ÂMAGO DO SISTEMA JUDICIÁRIO NÃO SE CUMPRE A LEI E BRINCA-SE À MÁFIA.

ESTES MAGISTRADOS COLOCADOS NO TOPO DA MAGISTRATURA PRATICAM ACTOS IMPRÓPRIOS DE UMA VERDADEIRA ELITE...

Estes juízes/prevaricadores representam a pseudo-elite que manobra os cordelinhos dentro da magistratura judicial. São incompetentes, corruptos e sem carácter. Assim, naturalmente, enquanto não se fizer a verdadeira REFORMA DA JUSTIÇA, conforme ao que acima foi expendido, SERÁ INCONCEBÍVEL PENSAR-SE EM AUMENTAR OS VENCIMENTOS DOS JUÍZES, COMO PRETENDE O SEU SINDICATO CORPORATIVO, FILIADO NA CGTP-INTERSINDICAL."

Adiana Val (publicado no jornal «O Dependente (do 3º Poder)», em 14-08-02)